Assédio moral é a conduta abusiva, repetida e prolongada, que atinge a dignidade do trabalhador. Não se confunde com cobrança de resultado nem com uma discussão isolada: o que caracteriza o assédio é a repetição e o efeito de humilhar, isolar ou desestabilizar.
Sinais frequentes
- humilhação diante de colegas, apelidos e piadas ofensivas;
- gritos, ameaças constantes de demissão, xingamentos;
- isolamento proposital: deixar de falar, tirar a pessoa de reuniões e grupos;
- retirada de todas as tarefas, ou atribuição apenas de tarefas humilhantes;
- metas impossíveis criadas só para uma pessoa;
- controle excessivo, como vigiar idas ao banheiro.
O que a lei prevê
A Constituição assegura a inviolabilidade da honra e da imagem (art. 5º, X). A CLT trata do dano extrapatrimonial nos arts. 223-A a 223-G, com critérios para fixar o valor da indenização, como a intensidade do sofrimento, a extensão do dano e a situação econômica do ofensor. O assédio também pode configurar falta grave do empregador e autorizar a rescisão indireta (art. 483, “b” e “e”, da CLT).
Desde a Lei nº 14.457/2022, empresas com CIPA são obrigadas a adotar medidas de prevenção e combate ao assédio — canal de denúncia, regras de conduta e treinamentos periódicos. A ausência dessas medidas pesa contra a empresa.
Como reunir provas sem se expor
- guarde mensagens, e-mails e áudios em local seguro, fora do computador da empresa;
- anote datas, horários, o que foi dito e quem presenciou — um diário simples ajuda muito;
- use o canal interno de denúncia, quando existir, e guarde o número de protocolo;
- procure atendimento médico ou psicológico e peça relatório com CID, se houver adoecimento;
- identifique testemunhas, inclusive ex-colegas, que costumam depor com mais liberdade.
No Brasil, é admitida a gravação de conversa da qual você participa, sem que a outra pessoa saiba. Já gravar conversa alheia, da qual você não participa, é outra situação — converse com um advogado antes.
E se o assédio adoeceu você?
Ansiedade, depressão e burnout ligados ao ambiente de trabalho podem ser tratados como doença ocupacional, com direito a benefício acidentário, estabilidade de 12 meses após a alta e indenização.
Cada caso tem a sua particularidade
Este conteúdo é informativo e não substitui a análise individual. A caracterização do assédio e o valor de eventual indenização dependem da prova produzida.
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